Canzan, Garcia, Corrêa e Advogados Associados, Advogado

Canzan, Garcia, Corrêa e Advogados Associados

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Sociedade constituída em 2006, registrada na OAB/PR sob o nº 1.902.
Atuamos em todas as áreas do Direito, incluindo Empresarial através de medidas administrativas e judiciais. Oferecemos assessoria e desenvolvimento de ações em questões de direito tributário, aduaneiro, civil, comercial, internacional, trabalhista, ambiental e criminal. Propomos soluções de cobrança através de sistema call center e judiciais. visite também nosso Website: www.canzan.com.br

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Bom dia Jorge Roberto, obrigado pela contribuição. Quanto ao seu questionamento, a própria resolução traz em seu bojo a resposta, vejamos:

Art. 7º Constarão na Cédula de Identidade do Estrangeiro - CIE a condição de investidor e o prazo de validade de até três anos.

Art. 8º O DPF prorrogará o prazo de estada quando houver comprovação de que o portador do visto continua atuando na mesma área de atividade prevista no Plano de Investimento aprovado pelo MTPS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Comprovante de pagamento da taxa referente à substituição da CIE;

II - CIE original;

III - Cópia do ato legal consolidado que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;

IV - Declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e respectivo recibo de entrega;

V - Cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS relativa aos últimos três anos, que demonstre o cumprimento da geração de empregos prevista no Plano de Investimento, quando aplicável;

VI - Cópia da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, constando a relação de empregados.

§ 1º Sempre que entender cabível, o DPF poderá efetuar diligências in loco para a constatação da existência física da empresa e das atividades que vem exercendo, assim como solicitar documentação complementar que entender necessário para comprovação dos requisitos previstos no Plano de Investimento.

§ 2º A prorrogação do prazo de estada deverá ser requerida até o seu vencimento, sob pena de cancelamento do registro.

§ 3º Constatado o descumprimento, a qualquer tempo, do Plano de Investimento ou das informações prestadas pelo requerente, o registro poderá ser cancelado, após o regular processo administrativo.

§ 4º Ato conjunto do DPF/CGIg disciplinará a forma de cumprimento do disposto neste artigo.

Abraços.
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